Portaria conjunta do MPS/INSS e novas regras para dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.
Em 2021, a possibilidade de requerimento de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise de documentos fora implementada em razão dos impactos nos agendamentos de perícias presenciais provocados pela pandemia de Covid-19.
Em 21.07.2023 foi publicada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 para reafirmar algumas condições e estabelecer novas regras para a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
Atualmente, as principais regras para o requerimento de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental são:
Os documentos apresentados devem ser legíveis, sem rasuras e devem constar os seguintes elementos:
- Nome completo;
- Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
- Diagnóstico por extenso ou CID;
- Assinatura do profissional emitente;
- Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;
- Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
- Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de CAT emitida pelo empregador.
Os beneficiários que tiverem o auxílio por incapacidade temporária deferidos na forma da Portaria – sem o parecer conclusivo da Perícia Médica Federal – não poderão ter a soma de duração superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Não será concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio desta Portaria quando: (a) não forem atendidos os requisitos estabelecidos e/ou (b) quando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias for ultrapassado.
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 destaca que a emissão ou apresentação de atestado falso, ou que contenha informações falsas, configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas
Para acesso a íntegra da portaria: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-38-de-20-dejulho-de-2023-497859087
Nossa equipe trabalhista está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.
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