Em julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), realizado no dia 03/07, foi reconhecida a possibilidade da chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual.

A discussão sobre a validade da adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual nasceu com o ajuizamento de ação pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.

A CNTS sustentou que a Lei n. 13.467/2017 ao introduzir a expressão “acordo individual” como meio hábil para estabelecer a jornada de 12×36, violou o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sobre os fundamentos da decisão que reconheceu a constitucionalidade do artigo 59-A da CLT e consequentemente, a possibilidade da jornada 12×36 ser fixada por acordo individual, cumpre destacar que o Ministro Gilmar Mendes pontuou que não há “qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada”. Além disso o mesmo Ministro pontuou que a jornada é “reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”.

A decisão que valida a redação do artigo 59-A da CLT é mais uma confirmação da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) pelo STF e coloca um fim a insegurança jurídica quanto ao assunto, permitindo que empresas adotem o acordo individual como meio hábil para implantar a jornada 12×36.

Nossa equipe da área trabalhista está à disposição e pode auxiliar a empresa na análise dos benefícios da decisão e o impacto nas relações de trabalho, minimizando passivos.