Na sexta-feira (24.11.2023) foi publicado o Decreto nº 11.795/2023 que estabelece os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

O Decreto entrou em vigor na data da publicação e as medidas definidas aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
No dia (27.11.2023) foi publicada a Portaria MTE nº 3.714 que define os procedimentos administrativos para a atuação do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) em relação aos mecanismos de transparência salarial. A Portaria entrará em vigor em 01 de dezembro de 2023.

Estas normas regulamentam a Lei nº 14.611 (sancionada em julho deste ano) que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.
Em resumo, destacamos que no Decreto foram fixados os seguintes mecanismos de transparência salarial e de critérios regulatórios: i) Relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios e ii) Plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios.
Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios deverão conter pelo menos: i) o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores – CBO e ii) os valores de diversas remunerações (exemplo: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho).

As informações e dados constantes destes relatórios serão extraídos nos meses de março e setembro de cada ano pelo MTE, com base nos dados extraídos do eSocial e da aba – Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios – que será criada na área dos empregados do Portal do Emprega Brasil.
A publicação dos relatórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Somente se o MTE identificar a ocorrência de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas serão notificadas para elaborar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, o que deverá ser feito no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação.
O Plano de Ação deverá conter (a) medidas a serem adotadas, metas e prazos; (b) planejamento anual com cronograma de execução; (c) avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral; (d) programas de capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres para ingresso no mercado de trabalho em igualdade de condições.

E ainda, a legislação define expressamente que na elaboração e na implementação do Plano de Ação deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados.
Por fim, importante ponderar que caberá ao MTE disponibilizar um canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios, o que deverá ocorrer preferencialmente no aplicativo da CTPS Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
Em caso de dúvidas, nossa equipe trabalhista está à disposição.