A Lei nº 14.620/2023, de 13/07/2023, entre tantas coisas, promoveu importante alteração no Código de Processo Civil. Foi acrescentado o § 4º ao artigo 784, que passou a expressamente admitir nos títulos executivos qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei:

“”Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[…]

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Com isso fica consolidada a validade dos títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente, sem a necessidade de testemunhas, caso a sua integridade (certeza de ausência de adulteração desde a sua confecção digitalmente até a sua apresentação em juízo) for conferida por provedor de assinatura.
Ainda existia muita controvérsia sobre a possibilidade de executar-se título assinado eletronicamente, tendo em vista que o art. 784, do CPC é taxativo e, portanto, listava de maneira expressa os títulos considerados executivos, não fazendo menção aos assinados eletronicamente.

A alteração da lei Incorpora um entendimento do STJ (decisão no REsp. nº 1.495.920 em 2018), sendo um grande passo à desburocratização e à modernização no processo civil e no âmbito negocial, pondo fim às discussões sobre a validade dos títulos com assinaturas eletrônicas que teve capítulos importantes com a MP 2.200/2001 (amplamente conhecida por ser a principal lei brasileira que valida juridicamente a assinatura eletrônica e digital).
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